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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


RMC - pagamento do valor remanescente via boleto

A parte ré alega a impossibilidade de cumprimento do julgado no que tange à readequação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora afirmando a inexistência de margem disponível para a consignação. A parte autora, por sua vez, afirma que a margem está integralmente tomada porque a própria instituição financeira não promoveu a baixa do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, por isso, a inclusão de novos descontos na folha de pagamento da parte autora. Intimada, a ré afirma que não deu baixa no contrato, pois não se encontra liquidado.

Primeiro, anoto que não cabe a aplicação da multa arbitrada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, porque ela cumpriu a obrigação que lhe foi imposta pelo julgado: readequou o valor a ser descontado junto à margem consignável aos parâmetros fixados no acórdão.

Assim, e ao menos que a parte autora demonstre que parte ré promoveu descontos junto à sua margem consignável após o prazo fixado no julgado e que os valores desrespeitaram os parâmetros que lá foram fixados, não há razão para se exigir a multa arbitrada no julgado para o caso de descumprimento da obrigação.

No mais, deixo de conhecer do pedido da executada no que tange à intimação da parte exequente para promover o pagamento do débito remanescente do contrato firmado entre as partes por meio dos boletos emitidos. Eventual crédito que a executada tenha em face da exequente e a forma de sua cobrança não podem ser objeto de apreciação na presente demanda, porque tal pretensão extrapola os limites da coisa julgada. Ainda que assim não fosse, e mesmo que o título executivo judicial autorizasse execução do banco contra a parte autora, o fato é "emissão de boletos" e "ordem para pagar boletos" não são modalidades de execução de título judicial contempladas na norma processual brasileira. Se o banco tivesse crédito e título contra o autor, só poderia executá-lo por meio das medidas judiciais previstas no CPC (penhora, arresto, etc.).

Não me cabe, ademais, impor à ré que proceda a baixa do contrato, ou à terceiro que aumente a margem consignável para dar continuidade aos descontos, pois nada disso consta do título exequendo, no qual não me é permitido inovar. O prosseguimento deste feito está limitado à execução do título judicial, na forma prevista no art. 513 e ss. do CPC.

Diante do exposto, int.-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito.

No silêncio, ou se nada mais for requerido, voltem conclusos para extinguir.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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