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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Proprietário é responsável pelos danos causados com seu veículo


Instruções: Utilizar em sentenças de responsabilidade civil por acidente de trânsito onde a parte autora colocou no polo passivo o proprietário do veículo, mesmo que ele não fosse o condutor.


Já, em relação à ré nomedoréuproprietário, a responsabilidade é objetiva, porque era proprietária do veículo conduzido por nomedocondutor na época do acidente (seq. 1.15, f. 6 citar aqui documento que prova que o réu é proprietário). Assim, comprovada a culpa lato sensu do condutor, presume-se a culpa in eligendo do proprietário.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica:

“[...] 3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo [...]”. (REsp 1044527/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/9/2011, DJe 1/3/2012)

“[...] conspira a presunção 'iuris tantum ' de culpa 'in eligendo ' e 'in vigilando', não importando que o motorista seja ou não seu preposto, no sentido de assalariado ou remunerado, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado [...]”. (REsp nº 5.756/RJ, Relator Ministro Cesar Rocha, DJ de 30/3/1998)

E, ainda:

"Em matéria de acidente automobilístico, a princípio, o proprietário do veículo, a quem compete a guarda da coisa, é solidariamente responsável pelos danos que o motorista causou a terceiro, pelo fato de, teoricamente, ter assumido o risco pelo uso indevido ao emprestar o bem a quem não foi cauteloso o suficiente para evitar o acidente". (TJMG, AC nº 1.0701.06.153887-5/000(1), 17ª Câm. Cível, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 12/6/08, DJ 1/7/08. No mesmo sentido: TJSP, AC nº 992060018908, 34ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Cristina Zucchi, j. 20/9/10, DJ 27/9/10; TJMG, AC nº 2.0000.00.505880-8/000(2), 12ª Câm. Cível, j. 15/2/06, DJ 1/4/06)

"O terceiro, autor da lesão, e o proprietário do bem respondem, solidariamente, perante a vítima". (TJMG, AC nº 2.0000.00.459301-1/000(1), 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 18/2/05, DJ 3/3/05)

Logo, ainda que o(a) proprietário(a) não seja responsável, de forma direta, pela causação do acidente (seja porque consentiu na utilização de seu veículo por terceiros, seja, também, porque não agiu com o devido dever de cuidado ao não impedir que terceiros o utilizem), será, de qualquer modo, responsável solidário(a) na reparação de quaisquer danos ocasionados.

Isto posto, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos danos sofridos pelos autores.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 13:28;

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