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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Parte ré contesta números dos quais as cobranças se originam dizendo que não é possível saber se pertencem a sua empresa

Instruções: Utilizar nos casos em que a parte autora apresenta uma lista de número ou prints de celular dizendo que a ré ligou diversas vezes realizando a cobrança de um dívida; e a parte ré contesta dizendo “não tenho como saber se esses números eram ou não eram meus”.


Quanto à alegação da parte ré de que não é possível saber se as ligações partiram de seus telefones, sem razão. É evidente que a parte demanda sabe (ou deveria saber) se os números são ou não são seus. Afinal, independentemente de se tratar de uma pequena ou grande empresa, tem condições de angariar informações sobre quais são os números de telefone utilizados para realizar suas cobranças.

Se não sabe se o número é seu, é porque quis economizar custos e não contratou alguém para sistematizar essa informação e informar seus advogados disso. Ao fazê-lo, assumiu o risco da inexistência de informação.

A parte ré tinha o ônus de impugnar especificamente os números de telefone (dizendo, um por um, se são ou não seus ou das empresas de cobrança por ela contratadas). Mas preferiu um argumento que tenta, indevidamente, imputar à parte autora o ônus de provar esse fato. Isso não é aceitável, porque contradiria o princípio de que o ônus da prova tem de ser imputado a quem tem mais facilidade de produzi-la. E, certamente, na discussão de um fato que tem relação com os negócios, atividades internas e operações cotidianas da parte ré, esta tem não só a maior facilidade, como a única possibilidade de produzir a prova.

Ademais, supondo que o ônus pudesse ser transferido para a parte autora, só é necessário exigir prova do que é controverso. E a impugnação genérica da parte demandada, especialmente sobre um fato de que tinha condições de impugnar especificamente, não é capaz de tornar o fato alegado pela parte autora como controvertido. Afirmação concreta e direta, respondida com impugnação genérica e dubidativa, resulta em confissão tácita.

Assim, tratarei como incontroverso o fato de que os números pelos quais as cobranças foram realizadas pertencem à parte ré.


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criação: prpc, em 2/7/2019, às 12:57;

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