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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Obrigação de fazer já cumprida não impede que a condenação conste do dispositivo
Modelo usualmente aplicado nas sentenças
Instruções: Deve constar nas sentenças em que há a procedência de um pedido que já, durante as fases postulatória e instrutória, cumprido. Não é o caso de julgar improcedente nem de extinguir por perda do objeto, mas sim de julgar procedente anotando o cumprimento. Assim, faz-se o dispositivo normalmente e adiciona-se o texto abaixo.
Anoto, para que não haja dúvida ou reclamação posterior, que a obrigação já foi, de fato, cumprida pela parte demandada. Isso, todavia, representa reconhecimento do direito da parte demandante, e, por óbvio, não poderia levar à improcedência do pedido inicial, ou à extinção do processo sem resolução de mérito, soluções que penalizariam a parte que, como se viu, tinha razão. A solução cabível é a que consta acima, julgar procedente o pedido, apenas fazendo a ressalva de que a obrigação de fazer constituída nesta sentença já foi cumprida.
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criação: prpc, em 12 de dezembro de 2019 14:48
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