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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Não há dever de indenizar à parte os valores que gastou com honorários advocatícios contratuais

Instruções: utilizar nos casos em que uma das partes pede a condenação da outra ao pagamento dos valores que despendeu pagando seu advogado.


Responsabilidade contratual + inadimplemento relativo

No que toca à suposta obrigação da parte ré de ressarcir a parte autora pelos honorários contratuais despendidos para a propositura da presente ação, com fundamento nos arts. 389 e 395, do CC/02, não procede.

Quanto ao art. 389, não se aplica ao caso em tela, já que o adimplemento da obrigação será realizado, mesmo que pela via judicial. A disposição do art. 389, do Código Civil se refere aos casos onde ocorre o inadimplemento absoluto, que resulte em resolução contratual. Não é o caso em tela.

Quanto ao art. 395 do diploma civil, a expressão “honorários de advogado” se refere aos honorários de sucumbência, regulamentados pela legislação processual civil (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado. 14ª ed., rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344; e em Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A.. Código Civil Comentado. 11ª ed.. São Paulo: RT, 2014, p. 744).

E a lei processual não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais, mas apenas os sucumbenciais.

O Código de Processo Civil (tanto o de 1973 quanto o de 2015), em seu art. 85 (antigo art. 20), disciplina a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, e ao estabelecer, em seus parágrafos, os critérios para o pagamento dos honorários, inclui entre os encargos do vencido os honorários de sucumbência. Mas não inclui — isto é, por interpretação a contrario sensu, exclui — os honorários contratuais que o vencedor pagou a seu patrono.

Os gastos com a contratação de advogado também não estão incluídos nas “despesas” mencionadas pelo § 2º do art. 82 (antigo art. 20, § 2º), como se verifica da própria definição legal dada pelo art. 84, do NCPC. Esse dispositivo (o art. 20, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) não tem caráter meramente exemplificativo, nem admite interpretação extensiva, pois não é essa a intenção da norma. Se toda e qualquer despesa relacionada ao processo tivesse de ser arcada pelo vencido, bastaria o caput deste artigo para estabelecer a regra: o parágrafo 2º seria redundante. Como não se concebe haver na lei palavras inúteis, conforme multicentenário postulado da hermenêutica, deve-se interpretar o § 2º como tendo um sentido relevante, que não o transforme em mera repetição da regra do caput. Daí porque seu sentido é o de estabelecer em caráter exaustivo o tamanho e o conteúdo do encargo da sucumbência que se pode impor ao vencido.

E, fosse a ação proposta perante o atual código, com menos razão ainda haveria o dever de indenizar tais encargos, posto que a própria lei processual definiu, no art. 84, o que se entende por despesas. De maneira que não se pode afirmar que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios contratuais que antecipou a seu procurador.

E como a lei não impôs ao vencido a obrigação de restituir o vencedor dos gastos com honorários contratuais, é o caso de improcedência de tal pedido da parte autora.


Responsabilidade extracontratual

(ver se é esse o fundamento mesmo)A parte autora afirma a existência da obrigação da parte ré de ressarci-la pelos honorários contratuais despendidos para a propositura da presente ação, com fundamento nos arts. 389 e 395, do CC/02.

Mas tais dispositivos não se aplicam ao caso em tela, porque tratam da responsabilidade contratual, e não extracontratual.

E mesmo que fosse o caso de aplicar o art. 395 do diploma civil, a expressão “honorários de advogado” se refere aos honorários de sucumbência, regulamentados pela legislação processual civil (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado. 14ª ed., rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344; e em Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A.. Código Civil Comentado. 11ª ed.. São Paulo: RT, 2014, p. 744).

E a lei processual não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais, mas apenas os sucumbenciais.

O Código de Processo Civil (tanto o de 1973 quanto o de 2015), em seu art. 85 (antigo art. 20), disciplina a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, e ao estabelecer, em seus parágrafos, os critérios para o pagamento dos honorários, inclui entre os encargos do vencido os honorários de sucumbência, mas não inclui — isto é, por interpretação a contrario sensu, exclui — os honorários contratuais que o vencedor pagou a seu patrono.

Os gastos com a contratação de advogado também não estão incluídos nas “despesas” mencionadas pelo § 2º do art. 82 (antigo art. 20, § 2º), como se verifica da própria definição legal dada pelo art. 84, do NCPC. Esse dispositivo (o art. 20, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) não tem caráter meramente exemplificativo, nem admite interpretação extensiva, pois não é essa a intenção da norma. Se toda e qualquer despesa relacionada ao processo tivesse de ser arcada pelo vencido, bastaria o caput deste artigo para estabelecer a regra: o parágrafo 2º seria redundante. Como não se concebe haver na lei palavras inúteis, conforme multicentenário postulado da hermenêutica, deve-se interpretar o § 2º como tendo um sentido relevante, que não o transforme em mera repetição da regra do caput. Daí porque seu sentido é o de estabelecer em caráter exaustivo o tamanho e o conteúdo do encargo da sucumbência que se pode impor ao vencido.

E, fosse a ação proposta perante o atual código, com menos razão ainda haveria o dever de indenizar tais encargos, posto que a própria lei processual definiu, no art. 84, o que se entende por despesas. De maneira que não se pode afirmar que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios contratuais que antecipou a seu procurador.

E como a lei não impôs ao vencido a obrigação de restituir o vencedor dos gastos com honorários contratuais, é o caso de improcedência de tal pedido da parte autora.


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criação: fulano, em x/x/2019, às

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