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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M310b defere tutela de urgência para fins de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes alegação de não dever – sem relação de consumo

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.01


Instruções: Usar quando a parte autora requer a tutela provisória de urgência para o fim de retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes cm base na alegação de que não deve, pois nunca firmou contrato com a ré ou realizou qualquer transação capaz de originar o débito objeto da cobrança.

ATENÇÃO! Se tiver pedido de inversão do ônus da prova precisa completar com o modelo respectivo.


Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 332

Descrição: “Defere o pedido de tutela provisória”


Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.

Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.

Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.

Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.

Por tais razões, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito da SERASA, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa. Providencie a secretaria as baixas das ditas restrições, via Serasajud.

Se a parte autora especificamente informar nome e endereço de outro banco de dados de proteção ao crédito em que a mesma inscrição tenha sido realizada, desde já fica autorizada a secretaria a expedir ofício determinando a baixa nos termos desta antecipação de tutela, ou a promover a comunicação por sistema informático, se disponível. Por ora, todavia, como só a inscrição na Serasa foi provada, serão realizadas só as diligências via Serasajud.

No mais, aguarde-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação, na qual a parte demandada deverá ser intimada da tutela aqui deferida.

Ciência à parte demandante.


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 25/6/2019

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