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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
M113b sentença extinção DPVAT sem laudo com agendamento
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27
Instruções: Em ações de cobrança de seguro DPVAT, quando a parte autora apresentar que formulou pedido de agendamento para realização de perícia, mas para data longínqua, extinguiremos o processo utilizando o modelo abaixo.
ATENÇÃO com as partes grifadas. Talvez tenham que ser alteradas de acordo com cada caso.
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: Sentença. Julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.
A autora ingressou com a presente demanda pugnando pela cobrança do seguro DPVAT.
Para que a presente ação possa tramitar neste microssistema é necessária a juntada do laudo do IML
Porém, a parte autora somente diligenciou em busca do referido laudo após ser intimada para apresentá-lo, de forma que sua perícia foi designada para o ano de xxxx. Requereu, então a expedição de ofício ao IML ou a suspensão do feito.
Quanto à expedição de ofício ao IML, indefiro, pois o agendamento da perícia é ato que cabe à parte, devendo esta arcar com o prejuízo de sua inércia ao proceder o agendamento somente depois de ingressar com a presente ação.
Indefiro também a suspensão do feito até a realização da perícia, eis que a suspensão do processo não é compatível com o sistema do Juizado Especial Cível e cabe à parte, ao optar pelo procedimento célere dos Juizados Especiais, previamente diligenciar acerca das informações e documentos necessários ao andamento do processo.
Por fim, a dificuldade da parte autora em obter o laudo demonstra a complexidade da prova a ser produzida.
Segundo as regras do Juizado Especial, porém, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), a tramitação do feito dessa forma enfrenta obstáculo intransponível.
Nesse sentido:
Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inc. II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Saraiva, 2004).
Portanto, sendo necessária a realização de prova complexa, este Juizado Especial carece de competência para julgar tal pedido.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado a parte requerente propor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P. r. e i..
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criação: acps
alterações: acps em 8/8/2019
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