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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
M014 Aplica os efeitos da confissão ficta quando a contestação não tem relação com a inicial
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27
Instruções: Se aplica este modelo nos casos em que a parte requerida apresenta contestação que não tem relação com os autos e a parte autora pede a aplicação dos efeitos da revelia.
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Delibera sobre os efeitos da contestação apresentada.
De fato, verifica-se que houve apresentação de contestação relativa a outro processo nestes autos. Porém, tendo o advogado que subscreveu aquela petição poderes para representar a parte ré, houve preclusão consumativa do direito de contestar.
Sendo assim e considerando que a contestação apresentada não tem relação com os fatos narrados na inicial, aplicam-se os efeitos da confissão ficta, mas não os da revelia, pena que se aplica a quem não comparece, não a quem comparece e não contesta.
Porém, mesmo que se tratasse de revelia, importante ressaltar que a presunção de verdade que dela resulta é de caráter relativo[1] e não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz[2]. Como já decidiu o STJ, a respeito dos efeitos da revelia, “é da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”[3]. Também nos casos de revelia continua o juiz adstrito ao poder-dever de julgar conforme o seu livre convencimento[4].
Dito isso, aguarde-se o decurso do prazo concedido em audiência para apresentação de impugnação.
Apresentada impugnação, esclareçam as partes se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer.
Neste último caso, indiquem claramente (a) que provas pretendem produzir, (b) qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará.
Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.
[1] RTJ 115/1227, RSTJ 100/183, RT 708/111, RJTAMG 21/238.
[2] RSTJ 146/396.
[3] STJ, 4ª T., AI 123413/PR, rel Min. Sálvio de Figueiredo.
[4] RF 293/244.
tags: xxxmodelos
criação: acps, em 25/6/2019
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