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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Imobiliária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação baseada no contrato de locação
Argumento usualmente utilizado nos AGR1.07 e AGR2.01
Instruções
Esse argumento serve para os casos onde a parte autora propõe demanda afirmando que fez um contrato de locação e há algum problema; e propõe essa demanda contra a imobiliária e não contra o locador.
A imobiliária só deverá figurar no polo passivo se a parte autora alegar expressamente que realizou algum ato com excesso de poderes (ou seja, além dos poderes de representação que lhe foram conferidos).
A primeira minuta é para os casos em que a parte coloca no polo passivo a imobiliária e o locador. A segunda, para os casos em que a parte coloca somente a imobiliária.
Atenção: é muito raro que exista uma relação contratual entre locatário e imobiliária.
para extinguir
Relatório dispensado, por analogia ao art. 38, da Lei 9.099.
Conforme se verifica da leitura do contrato de locação, em relação ao locador, a imobiliária é sua representante e administradora. E determina o art. 116, do Código Civil:
“Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
Assim, se houve locação, ela foi feita entre a parte autora e o representado; não o representante (mesmo que conste seu nome no contrato). Qualquer ato praticado pela imobiliária o foi na condição de representante, em nome do representado.
Se houve má administração da locação imobiliária, esse é um fato a ser alegado pelo representado em desfavor do representante.
No mais, em relação à parte autora, todos os atos descritos na inicial foram práticos pela imobiliária ré (representante) em favor do proprietário do imóvel (representado). Assim, é contra o representado que eventual direito decorrente do contrato de locação deve ser exercido, não havendo legitimidade passiva ad causam da representante.
Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão da imobiliária ré do polo passivo. Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo.
À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à imobiliária ré. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.
para determinar emenda
Conforme se verifica da leitura do contrato de locação, em relação ao locador, a imobiliária é sua representante e administradora. E determina o art. 116, do Código Civil:
“Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
Assim, se houve locação, ela foi feita entre a parte autora e o representado; não o representante (mesmo que conste seu nome no contrato). Qualquer ato praticado pela imobiliária o foi na condição de representante, em nome do representado.
Se houve má administração da locação imobiliária, esse é um fato a ser alegado pelo representado em desfavor do representante.
No mais, em relação à parte autora, todos os atos descritos na inicial foram práticos pela imobiliária ré (representante) em favor do proprietário do imóvel (representado). Assim, é contra o representado que eventual direito decorrente do contrato de locação deve ser exercido, não havendo legitimidade passiva ad causam da representante.
Dessa maneira, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias para, querendo, emendar a inicial, substituindo a imobiliária ré pelo locador no polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC
tags: xxxargumentoteca xxxlego
criação: prpc, em 28 de agosto de 2020.
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