parent nodes:


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Imobiliária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação baseada no contrato de locação

Argumento usualmente utilizado nos AGR1.07 e AGR2.01


Instruções

Esse argumento serve para os casos onde a parte autora propõe demanda afirmando que fez um contrato de locação e há algum problema; e propõe essa demanda contra a imobiliária e não contra o locador.

A imobiliária só deverá figurar no polo passivo se a parte autora alegar expressamente que realizou algum ato com excesso de poderes (ou seja, além dos poderes de representação que lhe foram conferidos).

A primeira minuta é para os casos em que a parte coloca no polo passivo a imobiliária e o locador. A segunda, para os casos em que a parte coloca somente a imobiliária.

Atenção: é muito raro que exista uma relação contratual entre locatário e imobiliária.


para extinguir

Relatório dispensado, por analogia ao art. 38, da Lei 9.099.

Conforme se verifica da leitura do contrato de locação, em relação ao locador, a imobiliária é sua representante e administradora. E determina o art. 116, do Código Civil:

“Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

Assim, se houve locação, ela foi feita entre a parte autora e o representado; não o representante (mesmo que conste seu nome no contrato). Qualquer ato praticado pela imobiliária o foi na condição de representante, em nome do representado.

Se houve má administração da locação imobiliária, esse é um fato a ser alegado pelo representado em desfavor do representante.

No mais, em relação à parte autora, todos os atos descritos na inicial foram práticos pela imobiliária ré (representante) em favor do proprietário do imóvel (representado). Assim, é contra o representado que eventual direito decorrente do contrato de locação deve ser exercido, não havendo legitimidade passiva ad causam da representante.

Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão da imobiliária ré do polo passivo. Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo.

À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à imobiliária ré. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.


para determinar emenda

Conforme se verifica da leitura do contrato de locação, em relação ao locador, a imobiliária é sua representante e administradora. E determina o art. 116, do Código Civil:

“Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

Assim, se houve locação, ela foi feita entre a parte autora e o representado; não o representante (mesmo que conste seu nome no contrato). Qualquer ato praticado pela imobiliária o foi na condição de representante, em nome do representado.

Se houve má administração da locação imobiliária, esse é um fato a ser alegado pelo representado em desfavor do representante.

No mais, em relação à parte autora, todos os atos descritos na inicial foram práticos pela imobiliária ré (representante) em favor do proprietário do imóvel (representado). Assim, é contra o representado que eventual direito decorrente do contrato de locação deve ser exercido, não havendo legitimidade passiva ad causam da representante.

Dessa maneira, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias para, querendo, emendar a inicial, substituindo a imobiliária ré pelo locador no polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC


tags: xxxargumentoteca xxxlego

criação: prpc, em 28 de agosto de 2020.

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)