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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Ilegitimidade passiva do endossatário nos casos de endosso mandato


Instruções: Utilizar nos casos em que a parte protocolar a ação querendo discutir um título cambial e colocar no polo passivo o endossatário, nos casos em que houver endosso mandato.


A preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré endossatária procede. A parte autora não nega que a parte endossatária recebeu o título mediante endosso mandato.

A parte autora insiste na responsabilidade derivada de suposta negligência na cobrança independentemente de aceite ou apresentação de comprovante de entrega de mercadorias. Esse argumento, todavia, é insuficiente, porque, para fins do mandato, só há responsabilidade do mandatário nos casos em que haja com excesso de poderes. E não foi isso que a parte autora alegou.

O fato (cobrança do título em razão de endosso mandato) é incontroverso, pois. Aceitando-se, então, como certo que a parte endossatária, na condição de mandatária do endossante, e não havendo prova de que excedeu os poderes do mandato ou as instruções dos mandantes, estes, e não aquele, respondem por eventual ilícito. Nesse sentido:

“O endossatário/mandatário que protesta a duplicata, sem exceder os poderes que recebeu do mandante, não tem responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto. É, portanto, parte ilegítima na ação de indenização movida pelo sacado”. (Recurso Especial nº 778409/SP (2005/0145236-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 19.10.2006, unânime, DJ em 6/11/2006)

“Ação indenizatória a danos morais c/c anulação de protesto. Endosso-mandato. Instituição financeira que se porta como cumpridor de ordens. Ausência do dever indenizatório em relação ao banco. Quando o Banco apenas recebe as duplicatas para cobrança simples, ocorrendo o chamado ‘endosso-mandato’, não adquire direitos nem é passível de obrigações, pois, sabidamente, continua praticando atos por ordem do credor, e, assim, não pode ser responsável pelo pagamento da indenização por danos morais”. (Apelação Cível nº 0741972-46.2007.8.13.0382, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, Rel. p/ Acórdão Francisco Kupidlowski. j. em 12/11/2009, DJ em 25/1/2010)

“Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por dano moral. [...] Endosso-mandato. Conduta irregular do estabelecimento bancário não comprovada. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: sendo o banco o responsável pela cobrança da duplicata, tem legitimidade passiva, porquanto a causa de pedir diz respeito ao título de crédito que o mesmo levou a protesto. Mérito. A questão posta trata de endosso-mandato, que é aquele onde não se transfere a propriedade do título ao endossatário, agindo este em nome do endossante. ‘No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto e pela sua manutenção quando o fez, a despeito de advertido da irregularidade havida, seja pela falta de higidez, seja pelo seu devido pagamento’ (precedente do STJ)”. (Apelação nº 0185474-6, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eduardo Augusto Paura Peres, j. em 29/9/2009, DJ em 18/11/2009)

A parte endossatária, pois, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o processo, quanto a ela, ser extinto na forma do art. 485, VI, do NCPC.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:37;

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