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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


IR016 sentença do dr. abilio extingue por incompetência

1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual pretende a exequente obter a satisfação de crédito que possui em face do executado, o qual é representado por nota promissória por ele emitida.

2. Desde o ano passado o exequente tem proposto nesta Comarca dezenas de execuções de título extrajudicial semelhantes à presente, aparelhadas com notas promissórias, sendo que somente este ano cento e cinquenta execuções assim foram distribuídas aos quatro juizados especiais que compõem o Foro Central desta Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sendo o exequente hoje, bastante provavelmente, a pessoa física com o maior número de processos em trâmite neste Juízo.

3. Tal situação, peculiar, aliada ao fato de que, hoje em dia está cada vez mais incomum a emissão de notas promissórias para documentar negócios jurídicos entre particulares, levou este magistrado a indagar do exequente em algumas execuções (v.g. Autos n.º 15606-32.2019.8.16.0018, 15779-56.2019.8.16.0018, 15715-46.2019.8.16.0018, 16405-75.2019.8.16.0018 e 16965-17.2019.8.16.0018) a natureza do negócio jurídico que originou os títulos, esclarecendo o exequente, então, que o débito teria origem em inadimplemento de contratos de prestação de serviços odontológicos firmado pelos executados.

4. Assim, primeira conclusão a que se chega é que, na realidade o título de crédito que aparelha a presente execução, assim como as dezenas de outras movidas pelo exequente, não goza de autonomia, não tendo sido emitido para materializar uma promessa de pagamento, mas sim como garantia do cumprimento de contrato, portanto, sendo a ele acessório.

5. E mais, da análise dos contratos a que atreladas as notas promissórias, neles não é o exequente quem figura como credor, mas sim a empresa R./ A. Perin & Perin Ltda - Odontocompany (CNPJ n.º 17.077.563/0001-80), da qual o exequente é sócio-administrador (vide extrato em anexo).

6. Atingido este ponto, nova conclusão que pode ser alcançada é que, ou o exequente não é o verdadeiro credor, não podendo assim demandar a dívida em nome próprio (artigo 18, do Código de Processo Civil), ou tornou-se credor do executado por cessão feita pela credora originária, hipótese em que, do mesmo modo, estaria impedido de exigir seu crédito perante os Juizados Especiais (artigo 8.º, § 1.º, I da Lei n.º 9.099/95).

7. Outra situação que surge da constatação de que a nota promissória exequenda não é mais que uma simples garantia prestada pelo executado em contrato de prestação de serviços celebrado entre ele e a empresa R. A. Perin & Perin Ltda – Odontocompany, é que, dada a natureza daquela relação jurídica, de consumo por excelência, está ela sujeita às regras e condições estabelecidas na Lei n.º 8.078/90, como a do artigo 7.º, VIII, que estabelece como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, donde deriva o entendimento já pacificado pelo Egrégio Superior de Justiça de que a competência para as ações que envolvam a relação entre fornecedor e consumidor é do foro do domicílio deste último, tratando-se inclusive de competência absoluta, cuja análise pode ser feita ainda que a matéria não tenha sido arguida pelas partes. A título ilustrativo transcrevem-se os seguintes julgados, pinçados dentre diversos outros semelhantes:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.

- Agravo não provido.” (STJ – AgRg no CC 127.626 / DF – 2.ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe de 17.06.2013 – Grifou-se.)

1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes.

2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 541.491 ⁄ MG – 4.ª Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe de 01.09.2014 – Grifou-se.)

8. Pois bem. Da análise das execuções proposta pelo exequente, observa-se que a grande maioria delas demanda executados domiciliados em Sarandi (PR), pelo que, ainda que superada a questão que, para mim, parece insuperável, referente à ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo de ações de execuções que visam a cobrança de débito que não pertence a ele, mas sim à pessoa jurídica da qual é sócio, esbarrariam elas, ainda, na questão da (in)competência territorial.

9. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 330, II e 924, I, do Código de Processo Civil.

10. Isento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, primeira parte, da referida Lei.

11. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Abilio T. M. S. de Freitas

Juiz de Direito


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alms 26 de setembro de 2019


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