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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


FONAJE 10 prazo contestação

ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.


Atenção: esse enunciado deve ser interpretado restritivamente. Ele só se aplica nos casos em que, nos estritos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099, ao fim da audiência de conciliação se designar uma audiência de instrução.

Todavia, essa prática é pouco utilizada no sistema dos Juizados Especiais. Isso decorre de vários fatores.

O primeiro deles é que, em grande parte dos processos dos Juizados Especiais, a matéria tratada é apenas de direito ou, ainda, se limita à prova documental. Isso torna desnecessária a audiência de instrução.

O segundo é que somente é possível saber se é necessária a audiência de instrução quando a contestação é apresentada (porque é só nesse momento que saberemos quais fatos foram especificamente impugnados pela parte ré e, portanto, precisarão ser objeto da atividade probatória).

O terceiro é que, na maioria dos casos, mesmo quando é necessária a prova, ela não é requerida pelas partes, no momento da especificação de provas (v. art. 98, da Portaria de rotinas 3 2019. E se a parte que não tinha o ônus de provar algo não requereu prova nesse sentido, em regra presumir-se-á contra ela tal fato.

Em razão do exposto acima, a prática adotada nesse Juizado é de que, não havendo conciliação na audiência para tanto, se inicia o prazo de 15 dias para que a parte ré apresente a peça de defesa (contestação), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. E como há intimação específica para que isso seja feito, no próprio termo de audiência, com prazo definido e advertência sobre a pena que será aplicada em caso de não apresentação, nesses casos não aplicamos o teor desse enunciado.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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