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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Empregador é responsável pelos danos causados pelo empregado
Instruções: Utilizar em sentenças de responsabilidade civil onde não houver a aplicação da figura do bystander, para fundamentar o dever do empregador (responsabilidade objetiva) de responder pelo ato praticado pelo seu empregado (responsabilidade subjetiva).
É pacífico o entendimento de que o empregador responde pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva e extrapole suas funções. Na lição de Sérgio Cavalieri,
“O nosso Direito não exige rigorosa relação funcional entre o dano e a atividade do empregado. Diferentemente de outros países, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho — importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental, local ou cronológica. Na realidade, a fórmula do nosso Código Civil é muito ampla e bastante severa para o patrão. Bastará que a função tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito; que a função tenha lhe proporcionado a ocasião para a prática do ato danoso.” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 203).
Ainda, o Código Civil é claro ao estabelecer que:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviços e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]”.
No caso em exame, é incontroversa a alegação de que o condutor do veículo era empregado dos réus e estava em horário de trabalho.
E, quanto aos atos danosos praticados pelos empregados durante ou em razão do serviço, estabelece o Código Civil que o dever de reparação independe de culpa. Quanto à questão envolvendo a necessidade da presença de um elemento volitivo na conduta do(s) réu(s), bem sabido é que a responsabilidade, in casu, é regida por disposição normativa especial, qual seja, a do art. 933, do Código Civil, que dispensa a prova da culpa do empregador nos casos de atos praticados pelos empregados durante ou em razão do trabalho.
Três são, pois, resumidamente, os pressupostos necessários à caracterização do dever de reparação civil (responsabilidade objetiva): a conduta, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, ficando o responsável, na presença destes, obrigado por reparar o ofendido, na proporção dos danos por si suportados.
E, conforme já esclareci anteriormente, esses três requisitos encontram-se presentes.
Há, pois, o dever de a ré nomedaréempregadora responder solidariamente perante a parte autora quanto ao pagamento da indenização aqui arbitrada.
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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 13:20;
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