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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Elementos da responsabilidade civil objetiva no direito do consumidor
Instruções: utilizar para fundamentar a necessidade de presença dos três elementos da responsabilidade objetiva para que reste caracterizado o dever do fornecedor de indenizar danos (sejam materiais ou morais).
Atenção: esse trecho apenas afirma quais são os elementos que devem estar abstratamente presentes. Após, é preciso abrir um parágrafo para cada um dos três elementos, justificando sua presença nos autos (e, se necessário, debatendo a existência de provas).
Também importante ressaltar que a ausência de apenas um desses elementos já é suficiente para justificar a inexistência do dever de indenizar.
No que toca à indenização por danos morais, em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
E o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:
“[...] Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão” (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88).
Assim, estando presentes os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), cumulativamente, nasce o dever de reparar.
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criação: prpc, em 24 de janeiro de 2020 16:55
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