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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Dano moral para pessoa jurídica somente quanto à imagem

Instruções: utilizar nos casos em que alegarem que o fato gerador de dano moral da parte autora pessoa jurídica foi que ficou chateada ou sem paz.


A pessoa jurídica não possui a vertente subjetiva da honra, mas apenas a vertente objetiva. Ou seja, somente se pode falar na ocorrência de danos morais quando atacada sua honra ou imagem, em seu caráter externo. É o que se observa da leitura do REsp nº 134.993/MA, j. em 3/2/1998, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, utilizado como precedente originário para a criação da Súmula nº 227, do STJ. O referido acórdão afirma que “[...] a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa a sua honra subjetiva, a sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física”. Anota, ainda, que

“A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”.

De maneira que, quanto à frustração, chateação e angústia, não houve qualquer prejuízo à imagem da pessoa jurídica autora.

Assim, se não tem a capacidade de sentir emoção e dor, não pode ter sua tranquilidade perturbada pelo número excessivo de ligações realizadas pela parte ré.

Para a pessoa jurídica, as horas de esforço e a perturbação atendendo ligações indevidas são mero dano material, já que teve que disponibilizar preposto seu para ficar ao telefone, deixando de realizar outras atividades que lhe eram cabíveis. E o pedido não foi feito objetivando a indenização de danos materiais, e sim morais.

Não pode, pois, pleitear indenização por dano que não sofreu. Inexistente o dano, que é um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, não há o dever de indenizar.


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criação: prpc, em 13/8/2019, às 17h31m

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