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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Dano estético

Instruções: utilizar nos pleitos onde se exige a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos.

Abaixo, temos alguns exemplos de valores que já foram arbitrados.

O trecho começa com o tratamento da possibilidade de cumulação do arbitramento de danos morais com danos estéticos.

Se não houve alegação de ambos os danos ou se o réu não afirmou essa impossibilidade, não é preciso utilizá-lo.


possibilidade de cumulação

Quanto à tese da ré de que o pedido de indenização por danos morais já abrange a indenização por danos estéticos, razão pela qual seriam pedidos não-cumuláveis, não procede.

Já estabeleceu o STJ, por meio do enunciado da Súmula nº 387, que:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

E deixo de analisar os argumentos trazidos pelas partes, nesse sentido, porque nenhum deles se trata de distinção. Não sendo esse o caso, em razão da vinculatividade dos enunciados sumulares do STJ em matéria infraconstitucional, mesmo que os analisasse um a um, nos termos do art. 927, IV, do NCPC, ainda assim a conclusão sentencial teria de ser pela responsabilização da seguradora ré. Ou seja, a análise dos argumentos seria mero exercício acadêmico e de expressão pessoal, que de nada serviria às partes.

O pedido de indenização por danos morais é, portanto, cumulável com o pedido de indenização por danos estéticos.

Além disso, nesse caso, o dano moral e o dano estético são claramente provenientes de fatos geradores diversos.


cabimento dos danos

O dano estético já foi definido pela jurisprudência como aquele que:

“Afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional. Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana. Quando se constata que um semelhante possui alguma parte do corpo alterada em relação à imagem que tinha formado o observador, o fato causa impacto a quem a percebe através de seus sentidos. É inegável que esse dano estético provoca também impacto sobre a percepção da própria vítima, afetada com a diminuição da harmonia corporal. O que se visa proteger não é a beleza, valor relativo na vida cotidiana, mas garantir as circunstâncias de regularidade, habitualidade ou normalidade do aspecto de uma pessoa; busca-se reparar que o ser humano, vítima da cicatriz, se veja como alguém diferente ou inferior, ante a curiosidade natural dos outros, na sua vida de relação. A reparação não resulta, portanto, do fato de a cicatriz ser repulsiva, embora essa circunstância possa aumentar o quantum ressarcitório, tampouco de ser sanada mediante uma cirurgia plástica, fato que poderá atenuar o valor da indenização [...]. Aliás, o STJ já se pronunciou nesse sentido por meio de suas turmas nos seguintes acórdãos: 2ª T, AGA 276023, RJ, Relator Min. Paulo Gallotti, fonte: DJ, data:28.08.2000, pg.68, RSTJ, vol.:00138 pg.172; 3ª T, RESP 254445, PR, relator Min. Nancy Andrighi, fonte: DJ data:23.06.2003, pg.351; e 4ª T, RESP 347978, RJ, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, fonte: DJ data:10.06.2002 pg.217”. (TRT 3ª R., RO 8.903/03, (01771-2002-032-03-00-2), 2ª T., Relª Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 30.07.2003, p. 10)

No caso em tela, a autora sofreu lesão, ficou com cicatrizes no rosto em razão do acidente e das cirurgias realizadas para corrigi-lo.

Isso foi, inclusive, comprovado pelo laudo pericial de seq. 68, o qual afirma que há “cicatriz em lábio superior de 2,05 cm de extensão menos de 2mm de largura” e “cicatrizes em região lateral a esquerda, menores de 0,4 cm de comprimento e menores de 1 mm de largura”, sendo o dano estético de grau 1. De maneira que perdeu, mesmo que em pequena parcela, a harmonia estética da sua aparência externa. O fato de o dano ser diminuto não tem o condão de extirpar o dever de indenizar, como pretendem os réus. Mas deve, com razão, ser considerado no arbitramento do valor. Há, portanto, dano estético passível de indenização, mesmo que em pequeno montante.

Ademais, ainda que o afeamento decorrente da lesão possa ser disfarçado por artifícios cosméticos ou protéticos, o dano estético existe e é indenizável (Ministro Ari Pargendler, RESP nº 171240/ES).

Acerca da quantificação, o valor equivalente a xxxx salários mínimos de hoje, R$ xxxx, é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba cominada a título de indenização por danos estéticos, considerando, inclusive a dimensão econômica da parte ré (que não se trata de grande empresa), sem favorecer, por outro lado, o enriquecimento injustificado.


Valores arbitrados em outros processos

Autos 919/2009 – perda de um dedo – 10 s.m.

Autos 6841-95.2007 – grandes cicatrizers no braço esquerdo, perna esquerda e perna direita – 40 s.m.

Autos 721-60.2012 – deformação no tornozelo – 10 s.m.

Autos 249/2009 – amputação de uma perna – 50 s.m.


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criação: fulano, em 31 de julho de 2019, 13:45;

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