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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Ausência de responsabilidade do endossante pelo protesto indevido quando o endosso é translativo

Instruções: utilizar esse trecho nos casos em que a parte que sofreu o protesto colocar no polo passivo o endossante e o endosso tiver sido translativo, e não endosso mandato.


[fundamentar a existência de endosso translativo]

Conforme expliquei retro, tratou-se de endosso translativo. De maneira que o ato do nomedoendossatário não foi praticado como mandatário(a), como representante do credor, mas em nome próprio. Indevidamente, e em seu próprio nome, indicou para protesto título constando como sacada a parte autora.

E a correta análise do dano e do ato ilícito são suficientes para demonstrar que não persiste o dever de o endossante, no endosso translativo, responder perante o sacado, mesmo nos casos de inexistência ou inexigibilidade do título endossado, por danos resultantes do protesto indevido. Isso porque o ato causador do dano é o protesto (que é indevido) e não a emissão do título. A prova disso é simples: tivesse a parte endossante emitido o título indevidamente, e o colocado em uma gaveta, para toda a eternidade, a parte autora não sofreria qualquer efeito danoso em sua imagem. De maneira que o agente da conduta danosa não é a parte endossante, mas aquela que leva a protesto o título (no caso, a parte endossatária), sem se certificar da existência de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre as quais, o lastro.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, nos casos de endosso translativo, o entendimento quanto à responsabilidade pelos danos ocorridos, por meio do enunciado da Súmula nº 475. Não há vinculatividade de tal enunciado para o caso em tela, já que as razões jurídicas que ensejaram seu debate (Cf. se verifica dos precedentes AgRg no Ag nº 415005/SP, AgRg no Ag 1.074.950/RS, AgRg no Ag nº 1.211.212, AgRg no Ag nº 1.345.770/SC, dentre outros) se voltavam à responsabilidade do endossatário. O objeto de discussão dos precedentes não era se havia responsabilidade (exclusiva ou solidária) do endossante. Todavia, a título de convencimento, a própria redação do enunciado e dos precedentes leva a crer na correição do argumento acima exposto. Ou seja, leva a crer que o referido Tribunal Superior entendeu, incidentalmente, que a responsabilidade do endossatário é exclusivamente perante o endossante. Isso porque fazem menção expressa à ação regressiva.

Isso também se verifica em outras manifestações daquele Tribunal, como as seguintes:

“Na espécie, cuidou-se do denominado endosso translativo, ou seja, houve a transferência do título ao endossatário, o qual assumiu o risco do negócio, hipótese completamente distinta do que ocorre com o endosso mandato. Com relação ao tema, a jurisprudência desta Corte é iterativa ao entender que o banco que recebe duplicata, mesmo de origem irregular, mediante endosso translativo, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido”. (EDcl no Ag 1152834/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 8/9/2009, DJ em 23/9/2009)

“Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Duplicata. Endosso translativo. Protesto. Cancelamento. Dano moral. Valor. Legitimidade passiva. Súmulas nºs 7 e 475/STJ. 1. Tendo o acórdão de origem consignado que o recorrente recebeu a duplicata via endosso translativo, assume este a responsabilidade por eventual dano causado pelo protesto indevido do título, embora lhe seja assegurado o direito de regresso contra o endossante, aplicando-se à hipótese os entendimentos firmados nas Súmulas nºs 7 e 475/STJ. [...]”. (AgRg no AREsp 176.325/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

Em suma, aquele que é prejudicado por protesto indevido pode pedir indenização dos danos sofridos de quem realizou o protesto. E, pagando tal indenização, pode aquele que realizou o protesto, o qual era indevido em razão de ato de outrem (o ato de falsa emissão do endossante) pleitear a reposição de tais valores em ação própria.

Nesse exato sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“O endosso translativo transfere a propriedade do título e do crédito nele contido, o que influi diretamente na responsabilidade do endossante, que deixa de existir, e passa a ser do endossatário quanto a eventual dano moral ensejado por cobrança e protesto indevidos da cártula”. (TJRJ, AC nº 0276412-68.2009.8.19.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passo, j. em 18/5/2011)

Pelas razões expostas acima, deve-se julgar improcedente o pedido indenizatório da inicial em face da ré nomedoréuendossante.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:30;

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