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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Atualizações legislativas
A Lei nº 13.886/2019 promoveu diversas alterações na Lei de Drogas
Crimes da Lei 11.343/2006 para os quais pode ser aplicado esse perdimento de bens do art. 63-F: art. 33 a 36
estatuto do desarmamento, Art. 5º (...)
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870/2019)
CPC, Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
(...)
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)
PROBLEMA: sempre se entendeu que a ordem das alíneas era preferencial. Há foros subsidiários; não são foros concorrentes: o primeiro é preferencial ao segundo, que é preferencial ao terceiro.”
O legislador, ao inserir a regra do “domicílio da vítima de violência doméstica” na alínea “d” cria duas interpretações possíveis:
1) ou vamos continuar considerando que as alíneas do inciso I do art. 53 do CPC são topograficamente preferenciais e, neste caso, a letra “d” recém inserida será “letra morta” tendo em vista que nunca será possível de ocorrer. Isso porque, inexistindo as situações das alíneas “a” e “b”, a ação teria que ser proposta no foro do domicílio do réu (alínea “c”), hipótese que sempre está presente;
2) como não se pode adotar interpretação que gere a ineficácia da norma, deve-se agora considerar que as alíneas do inciso I do art. 53 não são mais preferenciais com base na topografia e que a alínea “d” é prioritária em relação às demais hipóteses.
Vale a pena relembrar, ainda, o art. 15 da Lei Maria da Penha, que prevê o seguinte:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)