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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


As exceções pessoais não são oponíveis se o título entrou em circulação


Instruções: utilizar nos casos em que há a cobrança de um título que entrou em circulação e o emitente (devedor) quer discutir o negócio jurídico em razão do qual o título foi emitido sem alegar que o atual credor o recebeu de má-fé.


No que tange ao argumento de que o título se tratava de mera caução para negócio que não foi concretizado, não pode ser analisado pelo juízo. Não há qualquer alegação (e muito menos prova, que só seria produzida se houvesse alegação de endosso de má-fé). Assim, não se pode falar em endosso de má-fé.

E sem endosso de má-fé, não são oponíveis as exceções pessoais da parte ré em face da parte credora do título. De maneira que deixo de analisar a alegação referente à ausência de concretização do contrato de compra e venda, ao qual o cheque alegadamente servia como caução. Para a parte credora, tal fato é irrelevante, porque “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação” (Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial: Direito da Empresa. Volume 1. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 451).

É somente em situações excepcionais (e sendo provada tal qualidade), que se afasta a aplicabilidade de tal característica. E, no caso em tela, não há alegação, e, consequentemente, não há prova que justifique o afastamento.

Como muito bem explica Fábio Ulhoa Coelho, em razão da abstração, o título de crédito se desvinculada da relação fundamental que lhe deu origem. Esclarece o autor que a autonomia e abstração são essenciais à garantia da circulabilidade do título de crédito. E lembra também que ninguém está obrigado a se utilizar de títulos de crédito para negociar, mas, ao fazê-lo, deve estar ciente de que, a partir do momento em que tal título circular, estará obrigado a adimpli-lo, independentemente da validade ou cumprimento da obrigação que lhe deu origem (Curso de Direito Comercial. 17ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, f. 449-451).

Esse é o caso em tela. A parte ré emitiu os títulos. Se indevidamente circularam, é contra o endossante, e não contra o endossatário, que deve a parte ré litigar. Contra a parte endossatária, a única solução é realizar a quitação do débito e, posteriormente, cobrá-lo de quem entende ser o culpado.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:06;

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